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Pena histórica: Homem é condenado a mais de mil anos de prisão por estuprar enteada em SC
Segurança
Publicado em 11/05/2023

Um homem foi condenado a 1.080 anos de reclusão, uma das maiores penas da história do PJSC já aplicadas a uma pessoa, em regime inicial fechado, por estupro contra a própria enteada em pelo menos 90 ocasiões distintas. 

O réu, que já se encontra encarcerado, foi preso em flagrante ao ser surpreendido pela genitora da criança em mais uma investida. O caso ocorria no norte do Estado.

A violência iniciou em 2019, quando a menina tinha apenas 8 anos de idade, e perdurou até 2023. Narra a denúncia que por cerca de 90 vezes o denunciado praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a menina. Para a consumação dos atos, ele se aproveitava da condição de vulnerabilidade da criança em decorrência da tenra idade e condição de padrasto, o que lhe permitia ficar a sós com ela.

Porém, no dia da prisão, a mãe da vítima retornou para casa sem prévio aviso e surpreendeu o companheiro quando saía do closet despido. Embora o denunciado a tenha impedido de entrar no cômodo, a mãe visualizou a filha sob uma prateleira, enrolada em roupas que não eram suas.

Desconfiada, a mulher acionou a Polícia Militar, que confirmou a suspeita e efetuou a prisão. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas. Este último especialmente no depoimento prestado pela vítima, testemunhas e pela própria confissão do réu.

Para valoração da pena, o magistrado explica na sentença que o lapso temporal decorrido da prática do crime, denota não a continuidade, mas sim a habitualidade da prática. Todas cometidas de modo diferente, e com absoluta consciência.

Isso faz transparecer, prossegue o juiz, muito mais um estilo de vida criminoso do que delitos ocasionais praticados em sequência, o que de nenhuma forma pode ser subsídio para o abrandamento da pena, como ocorre no caso de continuidade. Afinal, destaca o sentenciante, a conduta mais reprovável deve ter uma resposta mais severa do Estado, em vez de ser motivo de benefício ao agente.

“O réu, mediante mais de uma ação, praticou condutas infracionais distintas, inexistindo entre elas qualquer liame ou conexão apta a caracterizar ser uma a continuidade da outra, mas ao contrário, pois verdadeiramente independentes, satisfazendo a lascívia em uma conduta, e reiniciando outra na conduta seguinte a partir de uma nova intenção sexual-libidinosa”, conclui.

O réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1.080 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, por 90 vezes, em concurso material, sem direito a recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.

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