Com a proximidade do primeiro turno das Eleições 2022, em 2 de outubro, candidatos e candidatas em todo o Brasil não podem ser detidos ou presos. Desde ontem, sábado (17), faltando apenas 14 dias para o pleito, os postulantes só podem ser presos em caso de flagrante delito.
A norma, referente ao parágrafo 1º do artigo 236, é prevista no Código Eleitoral. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a medida visa “garantir o equilíbrio da disputa”, além do “exercício pleno” das atividades de campanha dos candidatos.
Outro ponto levantado pelo TSE é prevenir que as prisões tenham cunho político, usadas como “estratégia” para prejudicar algum candidato, gerando constrangimento ou até mesmo o afastamento da campanha.
Já o parágrafo 2º da mesma lei considera que, em caso de prisões nesse período, o detido deverá ser conduzido “imediatamente” à presença de um juiz competente. Caso o magistrado verifique uma detenção ilegal, o juiz “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
A regra permanece a mesma para o segundo turno: a partir de 15.out, nenhum postulante aos cargos poderá ser preso, mantendo a exceção para flagrante delito.
Eleitores também tem regras específicas
Ainda no Código Eleitoral, o artigo 235 determina que o juiz eleitoral pode expedir salvo-conduto a prisão por desobediência até cinco dias em favor do eleitor que sofrer qualquer tipo de violência, física ou moral, que impeça a liberdade de votar ou por ter votado. Nesse caso, a medida vale o período entre três dias antes até dois dias depois do pleito.
No artigo 236, as medidas aplicadas aos candidatos se assemelham às dos eleitores. Os votantes não podem ser presos cinco dias antes das eleições, mantendo o flagrante delito ou com sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, se houver desrespeito a salvo-conduto.
Tanto eleitores quanto candidatos só poderão ser presos dois dias depois da votação.